ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios Fundamentais e Fins
Natureza e fins
Artigo 1º
(Origem e denominação)
Por iniciativa do Sr. Dr. LUIS FILIPE RAMOS DE ALMEIDA RAÍNHA foi constituída uma instituição particular de interesse social, denominada FUNDAÇÃO DR. LUIS RAINHA.
Artigo 2º
(Natureza)
A FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA, adiante designada por FUNDAÇÃO é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for considerado omisso, pelas Leis Portuguesas aplicáveis.
Artigo 3º
(Duração)
A FUNDAÇÃO é de duração indeterminada.
Artigo 4º
(Sede)
A FUNDAÇÃO tem a sua sede na cidade da PÓVOA DE VARZIM, no prédio sito na rua da Alegria, com o número dez.
Artigo 5º
(Objecto)
A FUNDAÇÃO tem por objecto social apoiar financeiramente duas instituições locais de carácter assistencial e promover actividades no domínio educativo e cultural.
Artigo 6º
(Fins)
1º – A FUNDAÇÃO desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, para além das que foram obrigatoriamente fixadas pelo seu FUNDADOR, que a seguir se descriminam:
- Atribuição anual, em montantes iguais, de uma percentagem dos seus rendimentos financeiros, a fixar pelo Conselho de Administração, mas nunca superior a 60% daqueles, ao Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e respectivo Centro de Dia e ao Movimento de Apoio de Pais e Amigos ao Diminuído Intelectual (MAPADI);
- Atribuição anual dum prémio com o valor mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) ao aluno melhor classificado do décimo segundo ano da Escola Eça de Queiroz desta cidade, que se destine ao Ensino Universitário preferentemente de Farmácia – ouvido o respectivo Conselho Directivo – dando preferência ao estudante de família mais carenciada;
- Atribuição dum prémio anual, com o valor mínimo de € 1000.00 (mil euros) ao estudante melhor classificado do último ano da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto – ouvido o respectivo Conselho Directivo – dando-se preferência ao aluno finalista economicamente mais necessitado.
2º – Este último prémio terá a designação “Prémio COFANOR – FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA”.
Artigo 7º
(Actividade cultural)
No campo cultural a FUNDAÇÃO poderá, aproveitando a biblioteca e demais documentação do Fundador realizar, na sua sede debates, exposições, conferências, promovendo artistas poveiros, nos diversos ramos das artes, ou estudos sobre a Póvoa.
CAPÍTULO II
Património e Receitas
Artigo 8º
(Do Património)
1º – O património da Fundação é constituído pelos bens expressamente afectos pelo Fundador no acto da sua instituição, bem como por aqueles que lhe deixou por testamento de 15 de Março de 2007.
2º – O património actual da fundação, à data de 31 de Março de 2019, é o constante da relação anexa, que faz parte integrante destes estatutos.
Artigo 9º
(Das receitas)
Constituem receitas da Fundação:
- Os rendimentos dos bens próprios, designadamente os juros dos depósitos bancários, rendas de imóveis e outros rendimentos similares;
- Os resultados de aplicações financeiras ou outros investimentos;
- O produto da venda de serviços ou utilização das suas instalações;
- Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- As heranças, legados ou doações, não sujeitos a condição ou encargo incompatível com os fins da Fundação.
Artigo 10º
(Regime Financeiro)
1 – Dentro das limitações impostas por estes estatutos ou decorrentes da Lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
2 – A Fundação deverá seguir um critério prudente de gestão, visando a optimização do seu património.
3 – Dos rendimentos anuais da Fundação será retirado, em primeiro lugar, o montante necessário para pagamento dos prémios previstos no artigo 6º destes Estatutos.
4 – A verba restante destes rendimentos será distribuída da seguinte forma:
- 10% para despesas de funcionamento da Fundação e manutenção das instalações;
- 40% para capitalização e
- 50% será repartida em partes iguais pelas instituições indicadas na al. a) do artº 6º.
5 – A Fundação na sua actividade poderá adquirir, alienar, onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis, bem como negociar ou contrair empréstimos, prestar garantias e realizar investimentos, para prossecução dos seus objectivos, com observância das normas legais aplicáveis.
6 – Fica, porém, expressamente proibida a alienação ou oneração da sede da Fundação, o prédio urbano sito na rua da Alegria, nº 10 nesta cidade, residência do fundador, a não ser em caso de dissolução desta, nos termos previstos na “Lei”.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 11º
(Órgão da Fundação)
Os órgãos da Fundação são:
a. Conselho de Administração
b. O Director Executivo
c. O Conselho Fiscal
Artigo 12º
(O Conselho de Administração)
1º – O Conselho de Administração é constituído por três membros, o Testamenteiro do Fundador, que exercerá as funções de seu presidente, e dois vogais, o Provedor da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim ou outro membro da Mesa Administrativa da Santa Casa e o Presidente da Direcção do M.A.P.A. D.I. ou outro membro da Instituição indicado pelo Presidente.
2º – O mandato dos vogais do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
3º – Após a morte ou em caso de incapacidade permanente e absoluta do Testamenteiro, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será desempenhado por personalidade de relevo na Cidade, com serviços prestados no campo de acção da FUNDAÇÃO, a indicar rotativamente por períodos de três anos pelas Instituições que nomeiam os vogais.
Artigo 13º
(Funcionamento)
1 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente, três vezes por ano, para aprovação do plano de actividades, orçamento, relatório de contas e atribuição pública de subsídios e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 14º
(Competência do Conselho de Administração)
Compete, em geral, ao Conselho de Administração garantir a prossecução dos objectivos da Fundação, a sua administração e, em especial:
a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Fundação;
b)Gerir e coordenar a sua actividade de acordo com princípios definidos nestes estatutos;
c) Elaborar e aprovar anualmente o orçamento, o plano de actividades e relatório de contas, este a submeter à apreciação do Conselho Fiscal;
d) Administrar o património da Fundação;
e) Definir anualmente o montante igual dos subsídios a atribuir ao Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia e ao M.A.P.A.D.I., nos termos da alínea a) do nº 1º do art. 6º destes estatutos, com respeito pelo disposto no nº 3 do artº 10º;
f) Definir anualmente o valor dos prémios a atribuir nos termos das alíneas b) e c) do nº 1º do mesmo artigo 6º;
g) Promover actividades de carácter cultural de apoio a artistas poveiros, nos diversos ramos das artes ou estudos sobre a PÓVOA DE VARZIM e o seu concelho;
h) Definir a organização interna e funcionamento da Fundação, abertura ao público das suas instalações, designadamente da respectiva biblioteca e eventual contratação de pessoal para o efeito;
i) Assegurar a divulgação das actividades da Fundação e manter ligações com outras congéneres;
j) Representar a Fundação em Juízo ou fora dele, com faculdade de delegação no Presidente e constituir mandatários;
k) Deliberar sobre propostas de modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação.
Artigo 15º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Compete em especial ao Presidente:
- Superintender na administração da Fundação, sem prejuízo das competências próprias do órgão colegial a que preside;
- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigir os respectivos trabalhos e executar as suas deliberações.
Artigo 16º
(Vinculação)
A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou em assuntos de mero expediente pela de qualquer dos seus Vogais.
Artigo 16º – A
(Director Executivo)
Ao Director Executivo compete assegurar as funções de gestão corrente, sendo este órgão unipessoal exercido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Artigo 17º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo o presidente, nomeado pelo Conselho de Administração e os dois vogais, escolhidos respectivamente pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e pela Direcção do MAPADI.
2 – O seu período de funções é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
3 – Faltando ou incapacitando-se algum dos seus membros, caberá à entidade que o indicou proceder à sua substituição até ao termo do mandato em curso.
Artigo 18º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e elaborar e emitir parecer sobre o relatório das contas do exercício;
- Verificar a regularidade dos livros e registos, bem como dos respectivos documentos;
- Verificar se a aplicação dos rendimentos se realizou de acordo com os fins estatutários;
- Apresentar ao Conselho de Administração sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro, que entender conveniente para o bom funcionamento da Fundação.
Artigo 19º
(Exercício gratuito de funções)
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
CAPÍTULO IV
Modificação dos estatutos e extinção da Fundação
Artigo 20º
(Modificação dos estatutos)
Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a proposta de modificação dos estatutos só pode ser deliberada mediante aprovação do Conselho de Administração, com a presença de todos os seus membros e com o voto favorável da maioria qualificada.
Artigo 21º
(Extinção da Fundação)
Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação unânime do Conselho de Administração, for julgado mais conveniente, para prossecução dos fins para que foi instituída, salvo disposição legal em contrário.
Póvoa de Varzim, 3 de Julho de 2019, alterados por deliberação de hoje da ainda Direcção.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22º
1 – Fica desde já designado o Presidente da Direcção o Fundador, Sr. Dr. Luís Filipe Ramos de Almeida Rainha e o Presidente Conselho Fiscal o Sr. Dr. António de Sá Ferreira.
2 – No prazo de 30 dias a contar do reconhecimento da Fundação, a Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e o MAPADI indicarão os seus representantes na Direcção e os nomes dos vogais ao Conselho Fiscal.
3 – Até à entrada em função dos membros da direcção, a Fundação é dirigida pelo respectivo presidente.
Póvoa de Varzim, 15 de Março de 2007.