ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA

 

CAPÍTULO I

Constituição, Princípios Fundamentais e Fins

Natureza e fins

Artigo 1º

(Origem  e denominação)

            Por iniciativa do Sr. Dr. LUIS FILIPE RAMOS DE ALMEIDA RAÍNHA foi constituída uma instituição particular de interesse social, denominada FUNDAÇÃO DR. LUIS RAINHA.

Artigo 2º

(Natureza)

            A FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA, adiante designada por FUNDAÇÃO é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for considerado omisso, pelas Leis Portuguesas aplicáveis.

 

Artigo 3º

(Duração)

            A FUNDAÇÃO é de duração indeterminada.

 

Artigo 4º

(Sede)

            A FUNDAÇÃO tem a sua sede na cidade da PÓVOA DE VARZIM, no prédio sito na rua da Alegria, com o número dez.

 

Artigo 5º

(Objecto)

            A FUNDAÇÃO tem por objecto social apoiar financeiramente duas instituições locais de carácter assistencial e promover actividades no domínio educativo e cultural.

 

Artigo 6º

(Fins)

1º – A FUNDAÇÃO desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização dos seus fins, para além das que foram obrigatoriamente fixadas pelo seu FUNDADOR, que a seguir se descriminam:

  1. Atribuição anual, em montantes iguais, de uma percentagem dos seus rendimentos financeiros, a fixar pelo Conselho de Administração, mas nunca superior a 60% daqueles, ao Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e respectivo Centro de Dia e ao Movimento de Apoio de Pais e Amigos ao Diminuído Intelectual (MAPADI);
  2. Atribuição anual dum prémio com o valor mínimo de € 500,00 (quinhentos euros) ao aluno melhor classificado do décimo segundo ano da Escola Eça de Queiroz desta cidade, que se destine ao Ensino Universitário preferentemente de Farmácia – ouvido o respectivo Conselho Directivo – dando preferência ao estudante de família mais carenciada;
  3. Atribuição dum prémio anual, com o valor mínimo de € 1000.00 (mil euros) ao estudante melhor classificado do último ano da Licenciatura em Ciências Farmacêuticas da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto – ouvido o respectivo Conselho Directivo – dando-se preferência ao aluno finalista economicamente mais necessitado.

2º – Este último prémio terá a designação “Prémio COFANOR – FUNDAÇÃO DR. LUIS RAÍNHA”.

 

Artigo 7º

(Actividade cultural)

            No campo cultural a FUNDAÇÃO poderá, aproveitando a biblioteca e demais documentação do Fundador realizar, na sua sede debates, exposições, conferências, promovendo artistas poveiros, nos diversos ramos das artes, ou estudos sobre a Póvoa.

 

CAPÍTULO II

Património e Receitas

Artigo 8º

(Do Património)

O património da Fundação é constituído pelos bens expressamente afectos pelo Fundador no acto da sua instituição, bem como por aqueles que lhe deixou por testamento de 15 de Março de 2007.

2º – O património actual da fundação, à data de 31 de  Março de 2019, é o constante da relação anexa, que faz parte integrante destes estatutos.

 

Artigo 9º

(Das receitas)

            Constituem receitas da Fundação:

  1. Os rendimentos dos bens próprios, designadamente os juros dos depósitos bancários, rendas de imóveis e outros rendimentos similares;
  2. Os resultados de aplicações financeiras ou outros investimentos;
  3. O produto da venda de serviços ou utilização das suas instalações;
  4. Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  5. As heranças, legados ou doações, não sujeitos a condição ou encargo incompatível com os fins da Fundação.

 

Artigo 10º

(Regime Financeiro)

1 – Dentro das limitações impostas por estes estatutos ou decorrentes da Lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.

2 – A Fundação deverá seguir um critério prudente de gestão, visando a  optimização do seu património.

3 – Dos rendimentos anuais da Fundação será retirado, em primeiro lugar, o montante necessário para pagamento dos prémios previstos no artigo 6º destes Estatutos.

4 – A verba restante destes rendimentos será distribuída da seguinte forma:

  1. 10% para despesas de funcionamento da Fundação e manutenção das instalações;
  2. 40% para capitalização e
  3. 50% será repartida em partes iguais pelas instituições indicadas na al. a) do artº 6º.

5 – A Fundação na sua actividade poderá adquirir, alienar, onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis, bem como negociar ou contrair empréstimos, prestar garantias e realizar investimentos, para prossecução dos seus objectivos, com observância das normas legais aplicáveis.

6 – Fica, porém, expressamente proibida a alienação ou oneração da sede da Fundação, o prédio urbano sito na rua da Alegria, nº 10 nesta cidade, residência do fundador, a não ser em caso de dissolução desta,  nos termos previstos na “Lei”.

 

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo 11º

(Órgão da Fundação)

            Os órgãos da Fundação são:

            a. Conselho de Administração

            b. O Director Executivo

            c. O Conselho Fiscal

 

Artigo 12º

(O Conselho de Administração)

1º – O Conselho de Administração é constituído por três membros, o Testamenteiro do Fundador, que exercerá as funções de seu presidente, e dois vogais, o Provedor da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim ou outro membro da Mesa Administrativa da Santa Casa e o Presidente da Direcção do M.A.P.A. D.I. ou outro membro da Instituição indicado pelo Presidente.

2º – O mandato dos vogais do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.

3º – Após a morte ou em caso de incapacidade permanente e absoluta do Testamenteiro, o cargo de Presidente do Conselho de Administração será desempenhado por personalidade de relevo na Cidade, com serviços prestados no campo de acção da FUNDAÇÃO, a indicar rotativamente por períodos de três anos pelas Instituições que nomeiam os vogais.

 

Artigo 13º

  (Funcionamento)

1 – O Conselho de Administração reúne ordinariamente, três vezes por ano, para aprovação do plano de actividades, orçamento, relatório de contas e atribuição pública de subsídios e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

Artigo 14º

(Competência do Conselho de Administração)

            Compete, em geral, ao Conselho de Administração garantir a prossecução dos objectivos da Fundação, a sua administração e, em especial:

             a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Fundação;

             b)Gerir e coordenar a sua actividade de acordo com princípios definidos nestes estatutos;

             c) Elaborar e aprovar anualmente o orçamento, o plano de actividades e relatório de contas, este a submeter à apreciação do Conselho Fiscal;

             d) Administrar o património da Fundação;

             e) Definir anualmente o montante igual dos subsídios a atribuir ao Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia e ao M.A.P.A.D.I., nos termos da alínea a) do nº 1º do art. 6º destes estatutos, com respeito pelo disposto no nº 3 do artº 10º;

             f) Definir anualmente o valor dos prémios a atribuir nos termos das alíneas b) e c) do nº 1º do mesmo artigo 6º;

            g) Promover actividades de carácter cultural de apoio a artistas poveiros, nos diversos ramos das artes ou estudos sobre a PÓVOA DE VARZIM e o seu concelho;

            h) Definir a organização interna e funcionamento da Fundação, abertura ao público das suas instalações, designadamente da respectiva biblioteca e eventual contratação de pessoal para o efeito;

            i) Assegurar a divulgação das actividades da Fundação e manter ligações com outras congéneres;

            j) Representar a Fundação em Juízo ou fora dele, com faculdade de delegação no Presidente e constituir mandatários;

           k) Deliberar sobre  propostas  de modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação.

 

Artigo 15º

(Competência do Presidente do Conselho de Administração)

            Compete em especial ao Presidente:

  1. Superintender na administração da Fundação, sem prejuízo das competências próprias do órgão colegial a que preside;
  2. Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, dirigir os respectivos trabalhos e executar as suas deliberações.

 

Artigo 16º

(Vinculação)

            A Fundação obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou em assuntos de mero expediente pela de qualquer dos seus Vogais.

 

Artigo 16º – A

(Director Executivo)

            Ao Director Executivo compete assegurar as funções de gestão corrente, sendo este órgão unipessoal exercido pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Artigo 17º

(Conselho Fiscal)

1 – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo o presidente, nomeado pelo  Conselho de Administração e os dois vogais, escolhidos respectivamente pela Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e  pela Direcção do MAPADI.

2 – O seu período de funções é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.

3 – Faltando ou incapacitando-se algum dos seus membros, caberá à entidade que o indicou proceder à sua substituição até ao termo do mandato em curso.

 

Artigo 18º

(Competência)

            Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Vigiar pelo cumprimento da Lei e dos estatutos e elaborar e emitir parecer sobre o relatório das contas do exercício;
  2. Verificar a regularidade dos livros e registos, bem como dos respectivos documentos;
  3. Verificar se a aplicação dos rendimentos se realizou de acordo com os fins estatutários;
  4. Apresentar ao Conselho de Administração sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro, que entender conveniente para o bom funcionamento da Fundação.

 

Artigo 19º

(Exercício gratuito de funções)

            O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos e extinção da Fundação

Artigo 20º

(Modificação dos estatutos)

            Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a proposta de modificação dos estatutos só pode ser deliberada mediante aprovação do Conselho de Administração, com a presença  de todos os seus membros e com o voto favorável da maioria qualificada.

 

Artigo 21º

(Extinção da Fundação)

            Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação unânime do Conselho de Administração, for julgado mais conveniente, para prossecução dos fins para que foi instituída, salvo disposição legal em contrário.

 

Póvoa de Varzim, 3 de Julho de 2019, alterados por deliberação de hoje da ainda Direcção.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22º

            1 – Fica desde já designado o Presidente da Direcção o Fundador, Sr. Dr. Luís Filipe Ramos de Almeida Rainha e o Presidente Conselho Fiscal o Sr. Dr. António de Sá Ferreira.

            2 – No prazo de 30 dias a contar do reconhecimento da Fundação, a Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim e o MAPADI indicarão os seus representantes na Direcção e os nomes dos vogais ao Conselho Fiscal.

            3 – Até à entrada em função dos membros da direcção, a Fundação é dirigida pelo respectivo presidente.

            Póvoa de Varzim, 15 de Março de 2007.